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Clientes devem usar máscaras no interior de agências bancárias, lotéricas e Correios

Como forma de evitar o contágio do covid-19 em locais com maior fluxo de pessoas, a Prefeitura de Olímpia publicou na última sexta-feira(17), o decreto nº 7.767/20, que determina o uso obrigatório de máscaras pelos trabalhadores e impõe às agências bancárias, lotéricas e agência dos Correios, o dever de exigir dos seus clientes o uso da máscaras.

De acordo com o decreto, “Os estabelecimentos: agências bancárias, lotéricas e agência dos Correios, que causam grandes aglomerações além do aceitável, deverão disponibilizar aos seus funcionários e exigir a utilização de máscaras de proteção facial (preferencialmente em tecido) pelos clientes e usuários de suas instalações.”

A medida veio na mesma semana em parte da população manifestou duras críticas na rede social, denunciando o descumprimento do distanciamento social pelos usuários e que acabou formando aglomerações fora e dentro das agências.

Uso de máscara pela população

No mesmo decreto, a prefeitura recomendou o uso de máscaras pela população de forma geral. “Fica recomendado também a toda a população a utilização de máscara facial, preferencialmente de tecido, conforme disposto no artigo 1.º, enquanto se ausentar de sua residência, em trânsito, nos estabelecimentos comerciais ou enquanto estiver praticando exercícios físicos. Parágrafo único. Se em razão da não utilização da máscara facial houver evolução dos casos de COVID-19 na cidade, e em não havendo obediência às medidas sanitárias anteriormente estabelecidas, o uso de máscara
facial poderá se tornar obrigatório.”

Estabelecimentos podem ser multados se descumprirem o decreto

As novas regras do decreto municipal começaram a valer a partir desta segunda-feira(20) em Olímpia. O estabelecimento que descumprir as exigências, inclusive no caso dos clientes, poderão ser multados. “Todos funcionários dos locais citados nos incisos acima elencados (ver decreto), deverão usar máscaras de proteção, a ser fornecida pelo empregador, sob pena de aplicação das penalidades elencadas junto ao artigo 2º do presente decreto”

I – advertência;
II – multa no valor de 10 UFESP’s ao estabelecimento, por funcionário transgressor, em caso de reincidência;
III – cassação do alvará, em caso de nova reincidência,
pelo período de duração da pandemia.

Veja o decreto

 

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