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Olímpia publica novo decreto regulamentando atividades, serviços e volta às aulas

A prefeitura de Olímpia publicou nesta quarta-feira(3) um novo decreto (nº 8.006/2021) que regulamenta as atividades comerciais/prestação de serviços no município durante a quarentena. Segundo o decreto, atividades como salões de beleza, barbearias, academias e outros agora podem retornar o atendimento ao público desde que sigam as orientações. Veja as regras do novo decreto aqui

As novas regras começam a valer a partir das 00h00 do dia 04 de fevereiro de 2021.

Sobre as alterações, a prefeitura de Olímpia informou que “seguindo a suspensão das medidas mais restritivas anunciadas na coletiva do Governo do Estado, bem como a análise de que a regional de Barretos tem apresentado estabilidade no quadro da Covid, possibilitando avanço de fase, o município editou novo decreto. Vale ressaltar que a nova regulamentação segue uma decisão tomada coletivamente pelos prefeitos da região, considerando a melhora nos indicativos de novos casos, internações, ocupação de leitos de UTI e óbitos, e que foi dada ciência ao Ministério Público. Com o decreto, que entra em vigor às 00h desta quinta-feira (04), os estabelecimentos e atividades elencados podem operar com 40% da capacidade e por, no máximo, 10 horas diárias. A Administração reforça a importância do cumprimento das medidas recomendadas, sob risco de penalização, e acrescenta que segue trabalhando para garantir a proteção da população e a flexibilização com segurança.”

Sobre a reabertura dos parques, a assessoria de imprensa informou que aguarda a reclassificação do plano São Paulo.

Veja o decreto abaixo:

“Art. 1.º Fica autorizado o funcionamento, respeitando-se as normas estabelecidas neste Decreto, dos seguintes estabelecimentos e/ou atividades:

I – supermercados, mercados, mercearias, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara por funcionários e clientes, devendo, ainda, os estabelecimentos limitar a quantidade de clientes em suas dependências para 1 cliente a cada 9 metros quadrados de sua área de venda, devendo adotar ainda as seguintes medidas:

a) disponibilizar álcool em gel para os clientes e funcionários na entrada do estabelecimento;
b) disponibilizar álcool em gel em todos os caixas, para higienização do funcionário a cada atendimento, assim como para higienização do cliente;
c) higienizar todos os carrinhos e cestos de compras antes do uso de cada cliente;
d) fornecer e obrigar o uso de máscaras por parte de todos os seus funcionários que estiverem em atividade;
e) manter informativos impressos em todos os setores orientando os clientes a evitar o toque e manuseio desnecessários de produtos;
f) manter funcionário higienizando constantemente as maçanetas de refrigeradores e/ou freezers, bem como balcões e vitrines onde os clientes tocam com as mãos, ou disponibilizar álcool em gel na proximidade desses dispositivos para que os clientes façam sua higienização antes e depois do manuseio;
g) os estabelecimentos ficam terminantemente proibidos de disponibilizar degustação de produtos.

II – alimentação como lanchonetes, restaurantes, padarias, distribuidora de bebidas e congêneres, permitido serviços de entrega (delivery) e que permitem a compra sem sair do carro (drive thru), sendo que, para o consumo no local, deverá ser observado o seguinte:
a) ocupação máxima de 40% da capacidade do estabelecimento;
b) distância de 2 metros entre as mesas;
c) máximo de 02 (duas) pessoas adultas por mesa;
d) atendimento deve ser feito apenas para clientes sentados;
e) uso obrigatório de máscaras por clientes e funcionários no estabelecimento (apenas quando estiver sentado em sua mesa o cliente poderá deixar de utilizar a máscara);
f) proibição de aglomerações;
g) disponibilizar álcool em gel em todas as mesas para higienização das mãos;
h) temperos e condimentos devem ser fornecidos em sachês;
i) cardápios deverão ser digitalmente ou em quadros na parede;
j) funcionários deverão usar máscaras;
k) pratos, copos e talheres devem ser devidamente higienizados;
l) guardanapos de tecidos estão proibidos;
m) funcionários que apresentarem sintomas de síndrome gripal devem ser afastados e testados;
n) poderão funcionar de domingo a domingo em até 10 horas por dia, devendo o fechamento ocorrer até as 22h00;
o) o pagamento será realizado na mesa ao funcionário do estabelecimento, devendo ser levada ao cliente a máquina para pagamento com cartão, se for o caso, sendo proibida a realização do pagamento no caixa;
p) fica proibido o sistema de self-service nos estabelecimentos que trabalham no ramo alimentício;
q) a venda de bebidas alcoólicas fica limitada ao horário que vai das 6h00 até as 20h00.
§ 1.º As lojas de conveniência e bares, somente poderão comercializar a venda de bebidas alcoólicas, vedado o consumo no local.
§ 2.º Nas vias e logradouros públicos fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas.

III – As atividades e/ou eventos, salão de festas e casamentos, mantém suas atividades suspensas.

IV – as academias de esportes, centros de ginástica e prestadores de serviço como personal trainer, poderão prestar serviços em até 10 horas por dia, compreendido entre as 06h00 e 22h00, condicionado o atendimento à definição de horário para todos os alunos de forma nominal, com tabela afixada em mural para visibilidade e conferência das autoridades sanitárias, com limitação de 40% da capacidade e de 1 aluno para cada 9 metros quadrados, devendo ainda nesse atendimento adotar as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre o prestador de serviço e o aluno como utilização de álcool em gel e demais utensílios e/ ou equipamentos de segurança, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara pelos prestadores de serviço e aluno, sendo que, no caso das atividades de natação, hidroginástica e assemelhados, deverão ser adotadas medidas de limitação de quantidade de praticantes na piscina de modo a evitar a proximidade das pessoas e respeitar o que segue:
a) posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os alunos possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas, sendo que no mesmo
local deve haver orientação para descarte imediato das toalhas de papel;
b) comunicar para os clientes trazerem as suas próprias toalhas;

V – as atividades comerciais e/ou de prestação de serviços realizadas em galerias comerciais poderão funcionar em até 10 horas por dia, devendo o fechamento ocorrer até as 22h00, observando-se a capacidade de lotação limitada a 40%, cumprindo-se ainda o que segue:
a) fica proibido o funcionamento do cinema; b) a obrigatoriedade da utilização de máscaras pelos clientes e funcionários;
c) intensificar as ações de limpeza;
d) obrigatoriamente manter um funcionário nas entradas da galeria aferindo a temperatura dos clientes;
e) divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

VI – os estabelecimentos comerciais, escritórios, clínicas e os prestadores de serviço poderão funcionar com 40% de sua capacidade, em horário reduzido de 10 horas diárias, devendo o fechamento ocorrer até as 22h00, e deverão adotar as seguintes medidas:
a) intensificar as ações de limpeza;
b) disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários;
c) divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
d) realizar marcações no solo na área interna e externa do estabelecimento para a permanência dos clientes a uma distância de 1,5m (um metro e meio) entre um e outro, e, se necessário colocar um funcionário dedicado exclusivamente para o controle dessa distância.

VII – os salões de beleza, barbearias e congêneres poderão funcionar com limitação de sua capacidade a 40%, em horário reduzido de 10 horas diárias, sendo permitido até no máximo as 22h00, adotando as seguintes medidas:
a) intensificar as ações de limpeza do ambiente;
b) esterilizar com álcool 70% todos os utensílios metálicos ou de corte e aparelhos após o uso de cada cliente;
c) manter recipiente de álcool 70% disponível e em local devidamente visível no estabelecimento para uso pelos clientes na entrada e saída.

VIII – os Meios de Hospedagem (resorts, hotéis, pousadas, flats, hostel, casas de temporada com Registro de Hospedagem Caseira), poderão ter seu funcionamento desde que observadas as seguintes regras:
a) monitorar a saúde da equipe de colaboradores;
b) ocupação de 75% (setenta e cinco por cento) de sua capacidade máxima;
c) distanciamento linear de 1,5 (um vírgula cinco) metros em filas, e também nos lugares ocupados no entorno da pessoa;
d) vedadas as atividades de entretenimento em ambientes fechados;
e) uso obrigatório de máscaras para todos;
f) disponibilizar álcool em gel 70% para funcionários e hóspedes, em todas suas dependências;
g) manter triagem regular de temperatura na entrada de colaboradores e hóspedes, com temperatura máxima de 36º (graus);
h) limpeza e desinfecção cuidadosa e frequente de superfícies tocadas.

IX – os serviços funerários obedecerão às seguintes diretrizes:
a) os velórios obedecerão ao horário limite de 4 (quatro) horas de duração, com no máximo 10 (dez) pessoas simultaneamente, com rotatividade e sem permanência nos seus espaços de convivência;
b) o ingresso nos cemitérios municipais será restrito aos funcionários da concessionária para manutenção dos mesmos, devendo estar munidos de EPI. Tal medida estende-se também aos prestadores de serviços de limpeza de túmulos, que portarão obrigatoriamente luvas, máscaras, álcool em gel 70%, reservando-se para estes o horário das 8 às 16 horas;
c) o acesso da população às dependências dos cemitérios municipais ficará restrita à quantidade de 300 (trezentas) pessoas simultaneamente, nos horários compreendidos das 8 às 16 horas, preservando assepsia constante no presente Decreto, além do distanciamento social, uso de máscaras e álcool gel 70%.

X – os Templos que exercem práticas religiosas, poderão realizar seus cultos na forma presencial, e também permanecer aberto aos praticantes, desde que observadas as seguintes regras:
a) ocupação máxima de 1 pessoa a cada 9 (nove) metros quadrados;
b) distanciamento linear de 1,5 (um vírgula cinco) metros em filas, e também nos lugares ocupados no entorno da pessoa;
c) uso obrigatório de máscaras para todos;
d) disponibilizar álcool em gel 70% para os fiéis em todas as dependências.

XI – a volta às aulas presenciais nas escolas do Município da Estância Turística de Olímpia, obedecerão às seguintes regras e datas:
a) Escolas Particulares: liberação de aulas presenciais a partir de 08 de fevereiro de 2021.
b) Escolas Municipais e Estaduais: aulas remotas a partir de 08 de fevereiro de 2021, e aulas presenciais a partir de 22 de fevereiro de 2021.
§ 1.º a ocupação máxima das salas para aulas presenciais será estabelecida conforme disposto nas regras do Plano São Paulo para a classificação de fase em que se encontrar a cidade.§ 2.º deverão ser observadas todas as regras de assepsia contidas no Plano São Paulo para a volta as aulas presenciais.

Art. 2.º A fiscalização e a aplicação das penalidades e demais medidas cabíveis serão de competência da Secretaria Municipal de Agricultura, Comércio e Indústria, através da Fiscalização de Posturas, com as seguintes sanções:
I – consumo de bebida alcoólica em vias e espaços públicos, inclusive praças, sujeito as seguintes penalidades:
a) multa no valor de R$ 100,00 (cem reais);
b) em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado.
II – aos estabelecimentos que desrespeitarem o disposto neste Decreto:
a) multa no valor de 100 (cem) UFESP’s;
b) multa em dobro;
c) havendo nova reincidência, será suspenso o alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.

Art. 3.º Os casos omissos ou não expressamente disciplinados neste Decreto Municipal deverão seguir ao que determina os Decretos ou normas do Governo do Estado de São Paulo.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com seus efeitos a partir das 00h00 do dia 04 de fevereiro de 2021.”

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