Um novo decreto publicado pela prefeitura de Olímpia nesta sexta-feira(26) traz de forma detalhada o que pode ou não funcionar no município durante a classificação atual (Fase 1 – Vermelha) do Plano São Paulo de combate ao Covid-19.
Dentre as atividades que foram vedadas para funcionamento, estão os parque aquáticos, que pelo decreto, deverão suspender suas atividades a partir de 1º de março, segunda-feira. Já a suspensão das atividades como ambulantes; esportes coletivos (escolinhas, clubes, campos, quadras e afins); eventos, convenções e atividades culturais; Parques Aquáticos e Temáticos; lojas de conveniência; moto-táxi e bares, está prevista para ocorrer após asa 00h de 27 de fevereiro, conforme esclarecido em novo decreto (errata)
Ainda segundo decreto, os templos religiosos poderão funcionar com limitação de sua capacidade a 40%, e em horário reduzido de 08 horas diárias, devendo o fechamento ocorrer até as 22h00, e desde que adotadas as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio.
O município também manteve às aulas presenciais nas escolas, no entanto, de forma limitada a 35% de sua capacidade total, devendo ser observadas todas as regras de assepsia contidas no Plano São Paulo.
Outra mudança significativa do decreto é em relação a Classificação Nacional de Atividades Econômicas. De acordo com o município, para fins de fiscalização do cumprimento do decreto, somente serão considerados o CNAE principal do estabelecimento, expedido anteriormente a data de 17 de março de 2020. Na prática, isso impede que atividades não essenciais alterem suas atividades (CNAE) apenas para “burlar” as restrições.
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“Art. 1.o Conforme Decreto n.o 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, do Governo do Estado de São Paulo, fica determinada as medidas contidas no Plano São Paulo, na fase em que a região de Barretos se enquadra (fase 1 – vermelha), entrando em vigor conforme disposto no artigo 9.o do presente Decreto, até posterior atualização. (Ver errata)
Art. 2.º Fica autorizado o funcionamento, respeitando-se as normas estabelecidas neste Decreto, dos seguintes estabelecimentos e/ou atividades:
I – farmácias e drogarias, devendo ser obrigatória a utilização de máscara por funcionários e clientes;
II – obras da construção civil, saneamento básico, infraestrutura, e os estabelecimentos comerciais que lhes forneçam os respectivos insumos, como as lojas de materiais de construção e similares, considerando que estas fornecem os produtos necessários para a realização de reparos civis emergenciais, bem como para manter o funcionamento da construção civil e da indústria, com limitação de horários de funcionamento em até 08
horas por dia, compreendido entre as 06h00 e 22h00, com limitação de 40% da capacidade, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara por funcionários e clientes;
III – profissionais liberais e prestadores de serviços em geral, cujo atendimento se dê no estabelecimento do prestador de serviço e/ou atendimento que se dê no domicílio do cliente, com limitação de horários de funcionamento em até 08 horas por dia, compreendido entre as 06h00 e 22h00, com limitação de 40% da capacidade, condicionado o atendimento ao agendamento de horário, de modo a não permitir a presença de mais de
um cliente por horário marcado por atendente, devendo ainda nesse atendimento adotar as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre o prestador de serviço e o cliente como utilização de álcool em gel e demais utensílios e/ou equipamentos de segurança, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara por funcionários e clientes;
IV – lotéricas, condicionado o funcionamento à disponibilidade de álcool em gel para os clientes antes e depois do atendimento, sendo de responsabilidade do estabelecimento a organização de fila nas áreas interna e externa, com marcações no solo para a permanência dos
clientes a uma distância de 1,5m (um metro e meio) entre um e outro ou com funcionário dedicado exclusivamente para o controle dessa distância, devendo ser adotadas as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre os funcionários como utilização de álcool em gel e demais utensílios e/ou equipamentos de segurança, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara por funcionários e clientes;
V – oficinas mecânicas, borracharias e serviços afins estão autorizados a funcionar com limitação de horários de funcionamento em até 08 horas por dia, compreendido entre as 06h00 e 22h00, com limitação de 40% da capacidade, sendo obrigatório o uso de máscara por funcionários e clientes;
VI – lojas de venda de produtos de alimentação para animais, com limitação de horários de funcionamento em até 08 horas por dia, compreendido entre as 06h00 e 22h00, com limitação de 40% da capacidade, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara por
funcionários e clientes;
VII – serviços de pet shop, banho e tosa e similares, com limitação de horários de funcionamento em até 08 horas por dia, compreendido entre as 06h00 e 22h00, com limitação de 40% da capacidade, devendo, no ambiente de trabalho, adotar as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre os funcionários, como luvas, máscaras, toucas, álcool em gel e demais utensílios e/ou equipamentos de segurança;
VIII – distribuidores de gás, com limitação de horários de funcionamento em até 08 horas por dia, compreendido entre as 06h00 e 22h00, com limitação de 40% da capacidade, sendo obrigatório o uso de máscara por funcionários e clientes;
IX – lojas de venda de água mineral, com limitação de horários de funcionamento em até 08 horas por dia, compreendido entre as 06h00 e 22h00, com limitação de 40% da capacidade, sendo obrigatório o uso de máscara por funcionários e clientes;
X – postos de combustível, sendo obrigatório o uso de máscara por funcionários e clientes;
XI – rede hoteleira, com ocupação máxima de 50% de sua totalidade, adotando as recomendações inerentes à segurança e prevenção do contágio, disponibilizando álcool em gel em todas as áreas do hotel, sendo obrigatório o uso de máscara por funcionários e clientes;
XII – os estabelecimentos comerciais dispostos nas vias públicas municipais, terão seu atendimento presencial ao público suspenso no interior das lojas, não se aplicando às rotinas de funcionamento interno de suas atividades, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de encomenda entrega de mercadorias (delivery) e (drive thru).
XIII – supermercados, mercados, feiras livres, padarias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara por funcionários e clientes, devendo, ainda, os estabelecimentos limitar quantidade de clientes em suas dependências para 1 cliente a cada 9 metros quadrados de sua área de venda, com limitação de horários de funcionamento em até 08
horas por dia, compreendido entre as 06h00 e 22h00, devendo adotar ainda as seguintes medidas:
a) disponibilizar álcool em gel para os clientes e funcionários na entrada do estabelecimento;
b) disponibilizar álcool em gel sendo 01 (um) dispositivo/unidade por corredor do estabelecimento;
c) disponibilizar álcool em gel em todos os caixas, para higienização do funcionário a cada atendimento, assim como para higienização do cliente;
d) higienizar todos os carrinhos e cestos de compras antes do uso de cada cliente;
e) fornecer e obrigar o uso de máscaras por parte de todos os seus funcionários que estiverem em atividade;
f) manter informativos impressos em todos os setores orientando os clientes a evitar o toque e manuseio desnecessários de produtos;
g) manter funcionário higienizando constantemente as maçanetas de refrigeradores e/ou freezers, bem como balcões e vitrines onde os clientes tocam com as mãos, ou, alternativamente, disponibilizar álcool em gel na proximidade desses dispositivos para que os clientes façam sua higienização antes e depois do manuseio;
h) havendo aglomeração na parte externa do estabelecimento, este deverá disponibilizar funcionário para organizar a fila com espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre cada cliente.
XIV – as galerias comerciais e/ou prestação de serviços, alimentação em restaurantes, lanchonetes e food trucks, somente será permitido o serviço de entrega (delivery) e sistema de compra sem sair do carro (drive thru).
XV – as academias de esportes e centros de ginástica, poderão prestar serviços de portas fechadas em até 08 horas por dia, compreendido entre as 06h00 e 22h00, condicionado o atendimento de forma individual, devendo ainda nesse atendimento adotar as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre prestador de serviço e o aluno como utilização de álcool em gel e demais utensílios e/ou equipamentos de segurança, devendo também ser obrigatória a utilização e máscara pelos prestadores de serviço e aluno, sendo que, no caso das atividades de natação, hidroginástica e assemelhados, deverão ser adotadas medidas de limitação de quantidade de praticantes na piscina de modo a evitar a proximidade das pessoas e respeitar o que segue:
a) posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os alunos possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas, sendo que no mesmo
local deve haver orientação para descarte imediato das toalhas de papel;
b) ocupação simultânea de 1 aluno a cada 9m² (piscina, vestiário e instalações);
c) liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas próprias;
d) comunicar para os clientes trazerem as suas próprias toalhas;
e) disponibilizar, próximo à entrada da piscina, recipiente de álcool em gel 70% para que os clientes usem antes de tocar na escada ou nas bordas da piscina;
f) exigir o uso de chinelos no ambiente de práticas aquáticas;
g) disponibilizar, na área da piscina, suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual;
h) após o término de cada aula, higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina.
XVI – os salões de beleza, barbearias e congêneres poderão funcionar com portas fechadas e atendimento de 1 pessoa por vez e com horário pré- determinado, em horário reduzido de 08 horas diárias, até 22h00, devendo adotar as seguintes medidas:
a) intensificar as ações de limpeza do ambiente;
b) esterilizar com álcool 70% todos os utensílios metálicos ou de corte e aparelhos após o uso de cada cliente;
c) manter recipiente de álcool 70% disponível e em local devidamente visível no estabelecimento para uso pelos clientes na entrada e saída.
XVII – os estabelecimentos bancários poderão funcionar, devendo observar as normas contidas neste Decreto, devendo:
a) disponibilizar álcool em gel para os clientes antes e depois do atendimento, sendo de responsabilidade do estabelecimento a organização de fila nas áreas interna e externa, com marcações no solo para a permanência dos clientes a uma distância de 1,5m (um metro e meio) entre um e outro ou com funcionário dedicado exclusivamente para o controle dessa distância, devendo ser adotadas as recomendações inerentes à segurança e prevenção
de contágio entre os funcionários como utilização de álcool em gel e demais utensílios e/ou equipamentos de segurança, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara por funcionários e clientes;
b) os estabelecimentos bancários que infringirem o disposto neste inciso, será aplicada a multa conforme disposto no artigo 3.º deste Decreto.
XVIII – os templos religiosos poderão funcionar com limitação de sua capacidade a 40%, e em horário reduzido de 08 horas diárias, devendo o fechamento ocorrer até as 22h00, e desde que adotadas as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio, sendo obrigatórias:
a) a limitação de 40% da capacidade do templo;
b) a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) em fila;
c) a distância entre pessoas de 9 metros quadrados;
d) a utilização de máscara que cubra boca e nariz;
e) a utilização de álcool em gel, mantendo colaborador higienizando as mãos das pessoas na(s) entrada(s) e na saída(s) do local;
f) a presença de colaborador na entrada do local para aferição de temperatura de quem adentrar no templo;
g) não ter nenhum tipo de contato físico durante o culto tais como, abraços, cumprimentos, imposições de mãos, etc;
h) não ter nenhuma atividade pós-culto, cantina, confraternização, etc.
XIX – as aulas presenciais nas escolas do Município da Estância Turística de Olímpia, ficam limitadas em 35% de sua capacidade total, devendo ser observadas todas as regras de assepsia contidas no Plano São Paulo.
XX – os serviços de transporte por aplicativo e serviços de táxi terão seu funcionamento regular, devendo ser observado a restrição de circulação entre as 23hs até as 05hs, exceção feita apenas para transportes em caso de emergência de saúde.
XXI – escritórios, clínicas médicas, odontológicas e afins, terão seu funcionamento interno normal, sendo o atendimento aos clientes, realizado com horário préagendado e restrito a uma pessoa por vez.
XXII – os serviços funerários obedecerão às seguintes diretrizes:
a) os velórios obedecerão ao horário limite de 1 (uma) horas de duração, com no máximo 10 (dez) pessoas simultaneamente, com rotatividade e sem permanência nos seus espaços de convivência;
b) o acesso às dependências dos cemitérios municipais ficará restrita à quantidade de 30 (trinta) pessoas por vez, com limite de 1 (uma) hora por
pessoa, nos horários compreendidos das 8 às 16 horas, preservando assepsia constante no presente Decreto, além do distanciamento social, uso de máscaras e álcool gel 70%.
Parágrafo único. Para a utilização das regras estabelecidas no presente Decreto, somente serão considerados o CNAE principal do estabelecimento, expedido anteriormente a data de 17 de março de 2020, que estabeleceu situação de emergência em nosso município, exceção feita aos estabelecimentos que iniciaram suas atividades após a referida data.
Art. 3.º Fica vedado o funcionamento, pelo período do atual Decreto, das seguintes atividades:
I – ambulantes;
II – esportes coletivos (escolinhas, clubes, campos, quadras e afins);
III – eventos, convenções e atividades culturais;
IV – Parques Aquáticos e Temáticos;
V – lojas de conveniência;
VI – moto-táxi;
VII – bares.
Art. 4.º A fiscalização e a aplicação das penalidades e demais medidas cabíveis serão de competência da Secretaria Municipal de Agricultura, Comércio e Indústria através da Fiscalização de Posturas, com as seguintes sanções:
I – consumo de bebida alcoólica em vias e espaços públicos, inclusive praças, sujeito as seguintes penalidades:
a) multa no valor de R$ 100,00 (cem reais);
b) em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado.
II – aos estabelecimentos que desrespeitarem o disposto neste Decreto:
a) multa no valor de 100 (cem) UFESP’s;
b) multa em dobro;
c) havendo nova reincidência, será suspenso o alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.
Art. 5.º Todo cidadão, quando necessário utilizar espaço público ou privado de permanência coletiva, deve usar máscara facial de barreira que cubra boca e nariz.
1.º A máscara poderá ser de qualquer tipo regulamentado assim como confeccionada com tecido conforme orientação do Ministério da Saúde.
§ 2.º Será aplicada a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) ao cidadão que estiver sem máscara nos locais a que alude este artigo, em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado.
Art. 6.º Os valores oriundos das multas aplicadas nos termos deste Decreto serão destinados para enfrentamento da Covid-19.
Art. 7.º Os casos omissos ou não expressamente disciplinados neste Decreto Municipal deverão seguir o determinado nos Decretos ou nas normas do Governo do Estado de São Paulo.
Art. 8.º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 9.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 8.027, de 22 de fevereiro de 2021, com seus efeitos sob a seguinte vigência:
I – em relação ao inciso VII do artigo 3.º (Ver errata), a partir das 00hs do dia 27 de fevereiro de 2021;
II – para os demais dispositivos, a partir das 00hs do dia 1.º de março de 2021.
Registre e publique.
Prefeitura da Estância Turística de Olímpia, em 26 de fevereiro de 2021.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA
Prefeito Municipal”