Após decisão do Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal – STF, que manteve a proibição de missas e cultos de forma presencial no Estado de São Paulo, suspendendo a permissão anterior do ministro Nunes Marques, a Paróquia São João Batista de Olímpia-SP, emitiu comunicado que manterá suspensas, as atividades presenciais até uma definição do plenário da suprema corte.
O comunicado emitido pelo Padre Antônio Marcos Viaro, diz que “Diante da decisão de agora a pouco do Ministro Gilmar Mendes, do STF, mantendo o veto a Missas presenciais no Estado de São Paulo, COMUNICO que a Paróquia São João Batista de Olímpia-SP respeitará a supracitada decisão, de forma que, até decisão plenária e definitiva da questão pelo STF, as Missas presenciais da nossa Paróquia continuam suspensas, mantendo-se, entretanto, as Missas com transmissão on-line já divulgadas no informativo Paroquial do final de semana”
A igreja ressalta que haverá hoje, missa online transmitida pelas redes sociais da Matriz de São João Batista, às 19h00.
Veja o comunicado na íntegra.
Ministro Gilmar Mendes nega suspender decreto paulista que veda cultos, e plenário do STF vai julgar questão
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 811, em que o Partido Social Democrático (PSD) questiona a constitucionalidade do Decreto estadual 65.563/2021, de São Paulo, que vedou integralmente a realização de cultos, missas e outras atividades religiosas coletivas como medida de enfrentamento da pandemia de Covid-19.
Diante da relevância do tema, o relator enviará o processo para inclusão na pauta de julgamentos do Plenário.
Na ação, a legenda sustenta que o ato normativo, sob a justificativa de instituir medidas de contenção à transmissão do coronavírus, estabeleceu restrições totais ao direito constitucional à liberdade religiosa e de culto.
Medida temporária
Ao negar a liminar, o ministro afirmou que não procede o argumento de que a imposição de restrições à realização de atividades religiosas coletivas afrontaria o direito à liberdade religiosa, considerando a excepcionalidade das medidas restritivas.
No âmbito da proteção à liberdade de culto, a seu ver, não há como afirmar que o decreto de alguma maneira impede que os cidadãos respondam apenas à própria consciência, em matéria religiosa, tampouco que a restrição temporária de frequentar eventos religiosos públicos traduz ou promove, dissimuladamente, alguma religião.
Na avaliação do relator, ainda que fosse possível cogitar que a restrição interfere em alguma medida no exercício desse direito fundamental, não há como reconhecer, de imediato, que tal restrição desbordaria da jurisprudência que vem sendo reconhecida pelo Supremo para firmar medidas de restrições de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus.
Ele citou, dentre outros julgados, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, em que o Supremo assentou, “de forma clara e direta”, que todos os entes federados têm competência para legislar e adotar medidas sanitárias voltadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19.
O ministro frisou que o decreto impugnado foi emitido no país que, contendo 3% da população mundial, concentra 33% das mortes diárias por Covid-19 no mundo. O número de óbitos registrados em março de 2021 supera o quantitativo de 109 países somados, destacou o relator.
Ilegitimidade
Por ilegitimidade do Conselho Nacional de Pastores do Brasil, o ministro Gilmar Mendes indeferiu a ADPF 810, em que se questionava o mesmo decreto paulista.