A Prefeitura de Severínia publicou nesta segunda-feira(15) um novo decreto regulamentando as atividades do comércio após reclassificação do município para a fase (1) vermelha do plano São Paulo de retomada da economia.
Assim como Olímpia, Severínia também foi reclassificada para a fase mais severa, onde somente serviços essenciais poderiam exercer as atividades, no entanto, pelo decreto, o município optou por não seguir à risca as recomendações do Governo de São Paulo, permitindo o funcionamento de salões de beleza, restaurantes, padarias e comércio em geral desde que sigam as novas regras impostas pelo decreto.
O funcionamento de academias de ginástica e musculação, estúdios de pilates, escolas de música, dança, artes marciais, de idiomas, profissionalizantes e congêneres, atendimento presencial ao público em bares e lanchonetes foram proibidos.
Na justificativa do decreto, o município citou “as decisões dos Ministros do STF que dão autonomia aos prefeitos e governadores flexibilizarem setores locais, tendo como protocolos de saúde e fundamentação cientifica”.
Confira o decreto publicado: Ver PDF
“DECRETO Nº 5.400 DE 15 DE JUNHO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DO PLANO SÃO PAULO, QUE RETROCEDEU SEVERÍNIA A FASE 1, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
CELSO DA SILVA, Prefeito do Município de Severina, no uso de suas atribuições legai, e CONSIDERANDO, o disposto no Decreto nº
64.994/2020, do Governador do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o Plano São Paulo “Retomada Consciente”, que retrocedeu Severínia para a Fase 1, por pertencer a região administrativa de Barretos/SP; CONSIDERANDO, entendimentos jurídicos e regramentos pertinentes que embasam cientificamente as providencias a serem adotadas com foco principal sempre em “Salvar Vidas”; CONSIDERANDO, as decisões dos Ministros do
STF que dão autonomia aos prefeitos e governadores flexibilizarem setores locais, tendo como protocolos de saúde e fundamentação cientifica;
DECRETA:
Art. 1º – Fica determinado o fechamento imediato das academias de ginástica e musculação, os estúdios de aulas de pilates, as escolas de música, dança, artes marciais, de idiomas, profissionalizantes e congêneres.
Art. 2º – Fica suspenso de 15 de Junho a 28 de junho de 2020, o atendimento presencial ao público em bares e lanchonetes, em funcionamento no território do Município.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de encomenda e entrega de mercadorias (delivery).
Art. 3º – Fica autorizada a abertura dos restaurantes com as seguintes medidas:
I – 2 (duas) pessoas para cada mesa, podendo ser aglutinada 1 (uma) mesa, não ultrapassando o limite de 4 (quatro) pessoas;
II – distanciamento de 2 (dois) metros entre mesas;
III – ficam vedadas as atividades de entretenimento no local.
IV – disponibilizar álcool em gel 70% para funcionários e clientes, especialmente na entrada, em balcões de atendimento e pagamento;
V – estabelecimentos que trabalham com sistema de autosserviço (self service) estarão proibidos o funcionamentos;
VI – disponibilizar temperos e condimentos em sachês ou em porções individualizadas diretamente da cozinha a cada cliente;
VII – disponibilizar talheres descartáveis ou devidamente embrulhados aos clientes, como alternativa aos talheres convencionais, que não precisam parar de serem fornecidos;
Parágrafo Único: A presente autorização se estende também aos estabelecimentos tidos como “pesque e pague” respeitados o regramento contido nos incisos acima.
Art. 4º – Ficam suspensas, enquanto perdurar a regressão do Município a Fase 1 do Plano São Paulo de que trata este Decreto, todas as atividades religiosas que impliquem na aglomeração de pessoas, de qualquer credo.
Art. 5º – No período que perdurar a regressão a Fase 1 do Plano São Paulo os serviços funerários obedecerão às seguintes diretrizes:
I – os velórios obedecerão o horário limite de 1 (uma) hora de duração, limitando-se a familiares, com no máximo 10 (dez) pessoas, com rotatividade e sem permanência nos seus espaços de convivência;
II – a concessionária deverá sempre que necessário disponibilizar urnas mortuárias com visores para sua permanência lacrada;
III – o ingresso nos cemitérios municipais será restrito aos funcionários para manutenção dos mesmos, que deverão estar munidos de EPI, ficando vedada o acesso da população.
Art. 6º – Em todas as agências bancárias, instituições de operações de empréstimos e lotéricas existentes no Município, deverão intensificar os cuidados com a higienização, evitando aglomerações de pessoas.
§1.º Os bancos deverão priorizar o atendimento nos caixas eletrônicos instalados nas referidas agências.
§ 3.º As agências bancárias deverão higienizar constantemente os terminais eletrônicos colocados à disposição da população, e as portas giratórias que passam um grande fluxo de pessoas por dia.
Art. 7º – Os estabelecimentos comerciais, poderão manter-se de portas abertas, observadas as seguintes regras:
I – permitida a entrada de 1 (um) cliente para cada 9 (nove) metros quadrados do estabelecimento;
II – fica obrigatória a fixação de placa visível com o número máximo de cliente por estabelecimento;
III – disponibilizar álcool gel 70% para funcionários e clientes, especialmente na entrada em balcões de atendimento e pagamento.
IV – Fica proibido a exposição em passeio publico/calçadas de mercadorias destinado a venda.
Parágrafo Único: Às Padarias e Lojas de Conveniências, já autorizadas ao atendimento ao público, não será permitido o consumo no local.
Art. 8º – Os estabelecimentos comerciais que explorem atividades de: salões de beleza, barbearias e salões de cabeleireiros (as), bem como os profissionais liberais terão suas atividades laborais permitidas desde que as executem de forma individualizada, com horários pré agendados e com portas fechadas.
Art. 9º – Todos os estabelecimentos que possuam mais de 10 (dez) funcionários exercendo suas atividades simultaneamente, ficam obrigados a aferir a temperatura dos mesmos toda vez que adentrarem o recinto, devendo constar em planilha diária as aferições deixando disponível a Vigilância Sanitária.
10º – Todos os ramos de atividades descritos nos artigos anteriores que estão permitidos a continuarem exercendo suas atividades, também deverão adotar as seguintes medidas:
I – intensificar as ações de limpeza;
II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários; e,
III – divulgar informações acerca do SARS-Cov-2 e das medidas de prevenção
IV – uso obrigatório das máscaras aos funcionários e clientes.
Art. 11º – Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado neste Decreto, de estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.
Parágrafo único. O desrespeito a determinação de que trata o caput deste artigo implicará na cassação do alvará de funcionamento do infrator, além das implicações legais pertinentes.
Art. 12º – Além das medidas judiciais cabíveis, em caso de descumprimento de quaisquer medidas previstas neste Decreto, ficará o infrator sujeito as seguintes penalidades:
I – multa no valor de 100 (cem) UFESP`s;
II – no prazo de 24hs em havendo reincidência, será aplicada a multa em dobro;
III – permanecendo a reincidência no prazo de 48hs implicará na cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.
Art. 13. Ficam mantidas as medidas anteriores que não foram objetos de alteração do presente Decreto.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos no Decreto acima citado, ficam prorrogados até 15 de junho a 28 de junho de 2020.
Art. 14. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Severínia, 15 de Junho de 2020.
CELSO DA SILVA
Prefeito Municipal”
Fases do Plano São Paulo